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CONTRATO DE COMODATO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS RGSAT“RASTREADOR GLOBAL POR SATELITE” E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO

São partes integrantes deste Contrato de Prestação de Serviços:

Por meio do presente instrumento, de um lado CONTRATANTE, NOME PESSOA, pessoa física de direito privado, inscrito no CPF sob nº estabelecido à Avenida xxxxx, número xxx, bairro xxxxxx, na cidade de xxxx, estado de São Paulo, com CEP xxxx representada neste ato por seu (s) sócio (s) e ou procurador(es) legalmente constituído(s), neste instrumento, denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, RGSAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° xxxx, neste ato representada por seu sócio majoritário xxxxxxx brasileiro, solteira, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 000000 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n°xxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e que também subscreve o presente, têm justo e acordado entre si, esta Contratação de Serviços e celebram o presente instrumento mediante as seguintes cláusulas e condições

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 Fornecimento, instalação e manutenção de equipamento(s) de rastreamento para a localização aproximada de bens móveis, pessoas ou animais, marca rgsat equipado(s) com dispositivo(s) receptor(es) de sinal de satélites “GPS” – Global Positioning System e recursos para transmissão remota de dados através de rede de comunicação celular e ou satelital.

1.2 Disponibilização de acesso ao web site da CONTRATADA para utilização do sistema de monitoramento RGSAT.

CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 Fornece em regime de COMODATO equipamentos de rastreamento marca RGSAT;

2.2 Instalar os equipamentos nos veículos que a CONTRATANTE informar na “Lista de Veículos”, documento integrante do presente instrumento;

2.3 Envidar o máximo esforço para manter a prestação dos serviços em disponibilidade 24 horas por dia, durante todos os dias do ano; observando-se a CLÁUSULA OITAVA, itens 8.2; 8.2.1; 8.2.2; 8.2.3 e 8.2.4;

2.4 Disponibilizar à CONTRATANTE 01 (um) “LOGIN” E 01 (uma) SENHA PESSOAL de acesso ao web site da CONTRATADA, permitindo assim que a CONTRATANTE acompanhe a localização aproximada de seus bens móveis, pessoas ou animais nos períodos em que julgar necessário;

2.5 Enviar através de e-mail as informações iniciais necessárias, com instruções sobre a forma de acesso para utilização dos serviços contratados;

2.6 Seguir os preceitos da boa ética profissional no que diz respeito a não divulgação das informações a que tiver acesso no desempenho de suas atribuições previstas no presente contrato;

2.7 Transmitir à CONTRATANTE, com a devida antecedência, quaisquer alterações que venha a realizar quanto a seus endereços e meios de comunicação;

2.8 Prover a devida assistência técnica e manutenção dos módulos de rastreamento fornecido(s) em COMODATO; sempre que solicitado pela CONTRATANTE através de recurso específico para solicitação de serviços disponibilizado no web site da CONTRATADA; em prazo não superior a 72 horas, contadas da efetiva comunicação à CONTRATADA e conforme disponibilidade de parada do veículo informada pela CONTRATANTE;

2.8.1 Substituir quando necessário, o equipamento, suas partes ou peças, sempre que identificado qualquer anormalidade no funcionamento dos mesmos; para os casos de defeitos de fabricação e ou desgaste natural dos equipamentos e seus acessórios, sem ônus para a CONTRATANTE;

2.9 Realizar atendimento técnico para manutenções dos equipamentos de rastreamento sem custos de deslocamento ou taxas, sempre que a CONTRATANTE levar seu(s) veículo(s) em horário comercial até um dos pontos fixos de atendimento da CONTRATADA, informados no ANEXO “Locais de Atendimento Técnico”;

2.9.1 Para os atendimentos técnicos externos, haverá cobrança das taxas envolvidas conforme tabela vigente:

 TAEX – Taxa de Atendimento Externo – cobrado por equipamento

THES – Taxa de Atendimento em Horário Especial (para atendimentos fora horário comercial) – cobrado por dia / evento

Deslocamento – Cobrado por km rodado

2.10 Interromper a cobrança mensal de serviços, concedendo o desconto em “pró-rata die” no período total de não funcionamento do(s) equipamento(s), para o(s) veículo(s) que não tiverem atendimento técnico realizado no prazo de 72 horas por culpa exclusiva da CONTRATADA;

2.10.1 A cobrança mensal de serviços não será interrompida para os casos:

 a) Indisponibilidade de parada do veículo por culpa da CONTRATANTE;

 b) Não comunicação da CONTRATANTE sobre a necessidade de manutenção;

c) Intervenções nos equipamentos realizadas por terceiros, que venham a prejudicar e ou interromper seu funcionamento;

d) Interrupção de funcionamento por falta de sinal da operadora celular na região de circulação dos veículos.

2.11 Informar um (01) dos responsáveis indicados pela CONTRATANTE na “Lista de Hierarquia de Contatos”; através dos operadores da Central de Monitoramento 24 horas da CONTRATADA, a ocorrência de recebimento de “Alertas de Pânico” quando acionados por motoristas e ou usuários do(s) veículo(s) equipados com tal dispositivo;

2.11.1 Informar um (01) dos responsáveis indicados pela CONTRATANTE na “Lista de Hierarquia de Contatos”; através dos operadores da Central de Monitoramento 24 horas da CONTRATADA, a ocorrência de recebimento de “Alertas Específicos” desde que devidamente contratados e especificados em anexo contratual.

2.12 Acionar providências policiais públicas, SOMENTE MEDIANTE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE;

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1 Ler, entender e seguir as instruções sobre utilização dos recursos contratados nesta prestação de serviços;

3.2 Alterar sua senha individual de acesso ao sistema tão logo receba as instruções iniciais de uso;

3.3 Manter sob sigilo seu Login e Senha para acessos ao sistema disponibilizado pela CONTRATADA;

3.3.1 O uso indevido do código pessoal de acesso, bem como o fornecimento do mesmo a terceiros e ou o número de telefone da Central de Atendimento 24 horas da CONTRATADA é de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.

3.4 Acompanhar e monitorar seus bens móveis, pessoas ou animais em tempo, horários e da maneira que melhor lhe convier;

3.5 Solicitar manutenções à CONTRATADA sempre que identificar falhas no funcionamento do(s) equipamento(s) de rastreamento.

3.5.1 É obrigação principal da CONTRATANTE solicitar manutenções, pois, somente a mesma tem capacidade de identificar a existência de falhas ou defeitos no funcionamento do(s) equipamento(s) de rastreamento, haja vista sua única e exclusiva condição de saber a real localização do(s) veículo(s), quando sob sua guarda; comparada à localização do mesmo, informada no sistema de rastreamento;

3.6 Não solicitar agendamentos nem tampouco negociar manutenções do(s) equipamentos(s) de rastreamento diretamente com o(s) técnico(s) próprio(s) e ou terceirizado(s) da CONTRATADA;

3.7 Informar a necessidade de cancelamento de atendimento técnico previamente agendado junto à CONTRATADA com no mínimo 24 horas de antecedência;

3.7.1 Responsabilizar-se pelas despesas envolvidas em visitas técnicas improdutivas, quando o técnico da CONTRATADA comparecer ao atendimento agendado e o(s) veículo(s) não estiver(em) disponível(is) em prazo limite de 30 (trinta) minutos de espera, conforme tabela vigente;

3.8 Arcar com as despesas de manutenção do(s) equipamento(s) de rastreamento, substituição de peças de reposição e mão de obra sempre que identificado pela CONTRATADA ou por qualquer dos seus técnicos designados:

a) Violação do módulo ou quaisquer dos seus acessórios;

b) Danos causados por vandalismo, incêndios; inundações ou força maior.

c) Extravios ou perdas;

3.9 Informar a CONTRATADA toda e qualquer venda de veículo rastreado, tanto quanto a remoção, furto ou roubo dos equipamentos de rastreamento, a fim ser realizado em tempo hábil, se necessário, a retirada, o reparo ou reinstalação, o cancelamento dos serviços contratados ou a transferência deste(s) equipamento(s) para um novo proprietário ou para outro veículo.

 

3.9.1 A falta de comunicação da CONTRATANTE dos itens relacionados no item anterior, sem devolução do(s) equipamento(s) de rastreamento, permitirá à CONTRATADA, realizar contra a CONTRATANTE o faturamento da venda do(s) equipamento(s) ora comodatado(s) ao valor da tabela vigente à época do fato, da(s) mensalidade(s) vencida(s) e demais serviços técnicos, ficando suspensa a cobrança de mensalidade(s) somente a partir da data do recebimento da comunicação por escrito da solicitação de cancelamento de serviço além do atendimento às condições específicas para pagamentos de valores relacionados aos cancelamentos contratuais;

3.10 Não remover ou violar os equipamentos de rastreamento nem qualquer parte ou peça do(s) módulo(s), sem prévio e expresso consentimento da CONTRATADA.

3.11 Arcar com o custo operacional da Central de Monitoramento 24 horas da CONTRATADA quando esta realizar contato telefônico para gerar informação de recebimento de “Alerta de Acionamento do Botão de Pânico”, quando instalado no(s) veículo(s) e ou “Alertas Específicos” conforme tabela vigente, sendo este valor cobrado na próxima fatura mensal de serviços que será emitida contra a CONTRATANTE;

3.12 Devolver no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas e em perfeito estado de funcionamento, à exceção o desgaste natural, os equipamentos e seus acessórios fornecidos em COMODATO, nos casos de cancelamentos contratuais e ou inadimplência, sempre que solicitado pela CONTRATADA;

3.12.1 Para os casos de CANCELAMENTO CONTRATUAL, a CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas técnicas envolvidas para a retirada dos equipamentos de rastreamento (mão de obra, deslocamentos, estadias e refeições); não havera multa rescisória informada na CLÁUSULA SEXTA, itens 6.2 e 6.2.1;

3.13 Manter seus dados cadastrais e meios de contato, além da Lista de Hierarquia de Contatos sempre atualizados junto à CONTRATADA:

3.15 Comunicar formalmente a CONTRATADA sobre necessidade de alterações cadastrais e ou alteração de cadastro de veículos ou sistemas, com remanejamento de cobrança para outras empresas e ou filiais com antecedência mínima de 45 dias.

3.15.1 A não comunicação relacionada ao item anterior, no prazo informado, não obrigará a CONTRATADA a proceder o cancelamento de notas fiscais nem cobranças emitidas;

3.15.2 Caso a CONTRATANTE exija o cancelamento de notas fiscais já emitidas pela CONTRATADA, sem cumprir com as determinações do item 3.16, deverá arcar com os impostos envolvidos e taxas de serviços, estipulados em 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da nota fiscal a ser cancelada;

3.16 Comunicar formalmente a CONTRATADA sobre o desligamento de colaboradores da CONTRATANTE, quando estes forem envolvidos no processo de monitoramento de bens móveis, pessoas ou animais da mesma;

CLÁUSULA QUARTA: DOS VALORES

4.1 Os valores envolvidos neste contrato serão compostos por serviço de:

 

4.1.1 Habilitação do(s) equipamento(s) de rastreamento RGSAT. Valor unitário R$200,00 NO ATO DA INSTALAÇÃO

4.1.2 Mensalidade do(s) equipamento(s) de rastreamento RGSAT

Valor unitário R$59,90 MÊS.

Forma de pagamento: parcelas mensais enquanto estiver ativo.

A cobrança da(s) mensalidade(s) será iniciada após a habilitação e instalação do(s) equipamento(s) de rastreamento RGSAT e cobradas em “pró-rata die”; sendo a data de corte o dia 20 de cada mês;

 4.2 O valor total das cobranças sempre será determinado pela quantidade de equipamentos contratados, multiplicados pelo valor negociado, mediante as Autorizações de Faturamento assinadas pela CONTRATANTE.

4.2.1 Os valores mensais faturados contra a CONTRATANTE poderão variar no decorrer deste contrato, de acordo com os acréscimos de equipamentos contratados em novas Autorizações de Faturamento”; assinadas pela CONTRATANTE, e que serão anexadas como aditivos contratuais a este documento;

4.3 A correção da(s) mensalidade(s) ocorrerá anualmente ou em menor prazo se assim for definido pela legislação vigente, sempre com data-base em 1º de janeiro de cada ano posterior ao início do contrato e baseado na variação do IGP-M acumulada neste período, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou pelo índice que vier a substituí-lo;

4.3.1 Para os contratos iniciados em datas intermediárias à data-base de reajuste anual o cálculo do índice será efetuado de forma proporcional entre o início dos serviços de monitoramento e a referida data-base;

4.4 A CONTRATANTE deverá disponibilizar o(s) seu(s) veículo(s) para a habilitação e instalação do(s) equipamento(s) de rastreamento, adquiridos em cada Autorização de Faturamento”, em até 15 (quinze) dias contados do contato realizado pela CONTRATADA para agendamento das instalações de cada um dos veículos;

4.4.1 Caso a CONTRATANTE não disponibilize o(s) veículo(s) no prazo informado no item 4.4, a cobrança das mensalidades será iniciada na data do contato para agendamento realizado pela CONTRATADA;

CLÁUSULA QUINTA: DA FORMA DE PAGAMENTO E DA COBRANÇA

5.1 O pagamento das mensalidades dos serviços de monitoramento prestados pela CONTRATADA será realizado pela CONTRATANTE todo dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços contratados, através de boleto bancário acompanhado do respectivo documento fiscal todos enviados eletronicamente;

5.1.1 Após o vencimento fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) ao mês mais juros de mora no valor 1% (um por cento ao mês);

5.1.2 O não pagamento até o 5º(quinto) dia após o vencimento implicará no envio do título a cartório de protesto e na suspensão automática e temporária dos serviços contratados, que poderão ser reativados após a quitação do débito.

5.1.3 A suspensão automática dos serviços contratados, informada no item 5.1.2, acarretará o cancelamento de acesso ao sistema de monitoramento, bem como o desligamento do sinal de rastreamento do(s) veículo(s) envolvido(s);

5.2 Se a CONTRATANTE mantiver em atraso o pagamento por mais de 15 (quinze) dias, à CONTRATADA reserva-se o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo do cumprimento das obrigações pendentes e recebimento de todos os valores devidos, inclusive solicitar a devolução do(s) equipamento(s) ora cedido(s) em COMODATO em prazo não superior a 96 (noventa e seis) horas contadas da data do recebimento do comunicado com “AR” que será enviado pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme item 3.13 da CLÁUSULA TERCEIRA;

5.2.1 Caso a CONTRATANTE não realize a devolução dos equipamentos no prazo estipulado, a CONTRATADA poderá optar pela emissão de fatura de venda dos referidos equipamentos, praticando então os valores de acordo com a tabela vigente à época desta cobrança;

5.2.2 A CONTRATANTE fica ciente desde já que a retirada dos equipamentos adquiridos em COMODATO por técnicos ou pessoas estranhas à CONTRATADA, não acarreta a suspensão da cobrança da assinatura mensal, suspensão esta que só ocorrerá com a desabilitação do(s) equipamento(s) no sistema e após a negociação de valores envolvidos em cancelamento contratual formalmente solicitado pela CONTRATANTE;

5.2.3 Os valores mensais sempre serão calculados e cobrados até a data da efetiva devolução do(s) equipamento(s) de rastreamento ora fornecido(s) em comodato.

CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

6.1 O prazo de vigência deste contrato inicial será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da primeira mensalidade paga e renovável por igual período caso não haja formalização de manifestação contrária de nenhuma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

6.1.1 Para as novas contratações de equipamentos, o período contratual será contado de acordo com o prazo negociado em cada uma das novas Autorizações de Faturamento – “AF’s”, assinadas pela CONTRATANTE.

6.2 O presente instrumento poderá ser rescindido sem justa a qualquer momento sem ônus para quaisquer das partes, sendo a contratante responsável pelo pagamento do saldo das mensalidades vencindas além dos valores envolvidos informados na CLÁUSULA TERCEIRA, item 3.9.1;

6.2.1 Não haverá multa rescisória, podendo o contratante rescindir o contrato a qualquer momento, a solicitação devera ser feita por e-mail do contratado.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESPONSABILIDADE

7.1 A CONTRATANTE compromete-se a operar o sistema com pessoal treinado e orientado sobre as obrigações assumidas neste contrato, especialmente quanto ao sigilo das informações e proteção do software que é propriedade da CONTRATADA, contra violação dos direitos autorais, não sendo permitido o repasse de informação nem da operação a terceiros, exceto com expressa anuência da CONTRATADA;

7.2 A CONTRATANTE reconhece que a utilização do teclado para envio e recebimento de mensagens eletrônicas nos equipamentos dotados deste acessório, com o veículo em movimento, é perigosa. Desta forma, orientará seus funcionários a não realizar as atividades com o veículo em movimento. Se, e somente se, o veículo estiver sendo conduzido por mais de uma pessoa, habilitadas ao uso do teclado, o que não estiver dirigindo poderá operar o sistema com o veículo em movimento, desde que se assegure de que a operação não distrairá a atenção do motorista que estiver ao volante;

7.3 A CONTRATADA isenta-se de qualquer responsabilidade seja ela civil, criminal, ou de qualquer natureza, a eventuais danos causados aos veículos monitorados ou a terceiros, ficando estabelecido entre as partes que os serviços prestados pela CONTRATADA correspondem a serviços auxiliares na operação de transporte da CONTRATANTE, que têm por simples objetivo, gerar informações de localização aproximada de bens móveis, pessoas ou animais e MINIMIZAR a ocorrência de prejuízos;

7.3.1 A CONTRATADA não será responsável por perdas ou danos, lucros cessantes, danos materiais, danos morais ou multas em função do desaparecimento do veículo ou carga, uma vez que o delito é praticado por terceiros. A CONTRATADA somente cria mecanismos para gestão, logística e prevenção de práticas de atos delituosos, que independem única e exclusivamente do monitoramento prestado pela CONTRATADA.

7.3.2 Em nenhum caso a CONTRATADA será responsável perante a CONTRATANTE ou terceiros em decorrência do uso inadequado ou da incapacidade de usar o software ou o equipamento, ou ainda se a CONTRATADA for chamada, direta ou indiretamente, para integrar qualquer demanda que os tenha por objeto;

7.3.3 Não responderá a CONTRATADA por eventuais prejuízos auferidos pela CONTRATANTE decorrente da inexecução involuntária dos serviços contratados em razão de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 393 e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

7.3.4 Caso a CONTRATADA seja demandada judicialmente por terceiro, em razão do presente contrato, poderá promover a DENUNCIAÇÃO DA LIDE da CONTRATANTE, para que ingresse no processo, na posição de litisconsorte passivo, nos termos do artigo 70, inciso II, do Código de Processo Civil.

7.4 As responsabilidades da CONTRATADA limitar-se-ão à correção ou substituição de equipamentos ou softwares que tenha fornecido, por quaisquer problemas técnicos comprovados e porventura existentes, e à disponibilização dos meios para realização das atividades nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, itens 1.1 e 1.2;

7.5 Estabelecem ainda que os serviços prestados pela CONTRATADA são do total conhecimento e concordância da CONTRATANTE. Qualquer alteração nos procedimentos deverá ser negociada entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE;

7.6 A CONTRATANTE declara estar ciente de que os serviços contratados para o monitoramento e rastreamento estarão disponíveis e funcionais no web site da CONTRATADA quando os bens móveis, pessoas ou animais, equipado(s) com o(s) rastreador(es) estiver(em) dentro da área de abrangência da operadora de comunicação celular e ou satelital disponibilizado no(s) equipamento(s) de rastreamento contratado(s), bem como atendendo as condições técnicas determinantes para funcionamento da solução como um todo;

7.6.1 “Áreas de sombra” poderão ocasionar atraso ou interrupção no envio de sinais de comunicação do(s) equipamento(s) de rastreamento;

7.6.1.1 Entende-se por “áreas de sombra”, locais situados fora da área de abrangência territorial indicada pelo fornecedor da tecnologia de comunicação celular e ou satelital, onde seja impossível a propagação de sinais de transmissão de ondas eletromagnéticas.

7.6.2 Informação sobre as áreas cobertas pela comunicação celular, de acordo com a operadora de telefonia utilizada no(s) equipamento(s) de rastreamento informada pela CONTRATADA, pode ser obtida nos sites das referidas operadoras;

7.6.3 Para o(s) equipamento(s) de rastreamento com comunicação satelital a área de cobertura pode ser obtida junto ao web site da Globalstar.

7.6.4 Garagens no subsolo, galpões com cobertura metálica principalmente, copas de árvores e proximidade de edificações muito altas, entre outras; são locais e fatores externos que podem interferir no funcionamento da solução como um todo.

 

7.7 Declara a CONTRATANTE ter pleno conhecimento sobre o espaço territorial de abrangência dos serviços contratados, de acordo com a tecnologia de comunicação disponibilizada no(s) equipamento(s) pelo(s) qual(is) optou utilizar;

7.8 A CONTRATADA exime-se de toda e qualquer responsabilidade pelas informações de localização aproximada de bens móveis, pessoas ou animais da CONTRATANTE, que porventura tenham seu sinal de rastreamento interrompido, seja por falha ou defeito de funcionamento, seja por condições previstas na CLÁUSULA QUINTA, itens 5.1.2 e 5.1.3;

CLÁUSULA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Este contrato não estabelece qualquer vínculo entre a CONTRATANTE e seus funcionários e a CONTRATADA e ou pessoas por ela contratadas para prestação dos serviços objeto do presente instrumento;

8.2 A CONTRATADA mantém e opera seu data center, dotado dos recursos e estrutura necessários para a plena estabilidade operacional dos serviços contratados pela CONTRATANTE.

8.2.1 A CONTRATADA realizará manutenções periódicas na estrutura do seu data center;

8.2.2 As manutenções periódicas e atualizações de bancos de dados e ou equipamentos no data center da CONTRATADA serão previamente informadas sempre que possível, com objetivo de minimizar impactos na operação de monitoramento da CONTRATANTE;

8.2.3 As manutenções emergenciais serão tratadas e posteriormente informadas;

8.2.4 A CONTRATANTE declara estar ciente de que fatores externos, alheios à vontade da CONTRATADA, poderão interferir na estabilidade operacional do sistema;

8.3 A CONTRATADA poderá tolerar o descumprimento de qualquer das uma cláusulas contratuais das obrigações aqui previstas, o que não constituirá novação ou alteração das disposições ora pactuadas, mas tão somente mera liberalidade.

8.4 Ficam a critério, responsabilidade e encargo da CONTRATANTE a celebração e manutenção de contrato de seguro sobre os veículos monitorados e rastreados, bem como sobre a carga transportada, pelo valor total e real, com operadora de sua confiança, estranha ao presente instrumento particular de prestação de serviços, sem que haja a incidência de eventuais ônus contratuais ou extracontratuais à CONTRATADA, decorrentes de sua execução e efeitos.

8.4.1 Também fica sob exclusivo critério e responsabilidade da CONTRATANTE, a opção de contratação de serviços de TERCEIROS, denominados “PRONTA-RESPOSTA”, especializados na tentativa de busca e localização de bens móveis, pessoas ou animais;

8.4.2 A CONTRATADA, em casos de sinistro, poderá, caso seja solicitado pela CONTRATANTE, realizar a indicação de empresas e ou profissionais autônomos, denominados “PRONTA-RESPOSTA”, especializados na tentativa de busca e localização de bens móveis, pessoas ou animais; FICANDO CLARO E ACORDADO ENTRE AS PARTES QUE A CONTRATADA NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE O ÊXITO OU SUCESSO NA EXECUÇÃO DESTES TRABALHOS REALIZADOS POR TERCEIROS, INDICADOS PELA CONTRATADA OU NÃO;

8.4.3 Caso a CONTRATANTE solicite à CONTRATADA que realize a negociação e pagamento dos valores envolvidos para a contratação do serviço de TERCEIROS, relacionado ao item 8.4.1; AUTORIZA A CONTRATADA A EMITIR AUTOMATICAMENTE A COBRANÇA DESTES VALORES COM VENCIMENTO EM 07 (SETE) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS;

8.5 Quaisquer manifestações, de qualquer das partes, deverão ser sempre feitas por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.6 Os signatários deste contrato declaram que são os representantes legais da parte pela qual assinam e que tem competência para, em nome dela, assumir as obrigações ora pactuadas.


CLÁUSULA NONA: DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Vargem Grande Paulista para dirimir quaisquer dúvidas, divergências, omissões ou conflitos oriundos do presente contrato, em detrimento de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a ser.

E, por estarem ambas as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas vias) de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo

 

              Vargem Grande Paulista, dia/mês/ano.

RGSAT.

CONTRATANTE

TESTEMUNHAS:

_____________________________________ _________________________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:

RG: RG:


Contatos

Email: suporte@rgsat.com.br 
Fone: 11 41589842 
Cel.: 11 942852373
Em caso roubo/furto
ligue: 08007600500